DIREITO E PASTORAL
EUCARISTIA E DIREITO
SACRAMENTAL
Miguel Falcão
A Eucaristia é, por excelência, uma realidade
sagrada, «porque nela está sempre presente e age Cristo, o Santo de Deus» - recordava João Paulo II, na sua Carta a todos os
Bispos da Igreja por ocasião da Quinta-Feira Santa de 1980, sobre o Mistério e
o Culto da Santíssima Eucaristia [1].
É realmente Jesus Cristo, o Filho de Deus feito homem
para nos salvar, que se torna presente na celebração eucarística, quer na
pessoa do celebrante, quer sobretudo sob as espécies eucarísticas (cf. Sacrosanctum Concilium, 7 a). É Cristo
que congrega os fiéis em união com a Santíssima Trindade; que anuncia o seu
Evangelho para os tempos de hoje; que oferece e é oferecido em «sacrifício
agradável a Deus» Trino [2],
para a santificação dos homens; que se dá em comunhão sacramental, comunicando
a graça ou dom do Espírito Santo.
O carácter sagrado («sacrum») da Eucaristia
provém do próprio Cristo ao instituir a Eucaristia, o sacramento da sua Paixão,
Morte e Ressurreição, e ao ordenar aos Apóstolos a sua celebração para perpétua
glorificação de Deus e santificação dos homens.
O sacerdote celebrante não substitui Cristo. Pelo
poder (potentia) [3]
que Cristo lhe comunica na ordenação, o sacerdote actua «in persona Christi»,
isto é, identificando-se sacramentalmente com o Sumo e Eterno Sacerdote, que
continua a ser o celebrante principal da Eucaristia, o único capaz de
glorificar a Santíssima Trindade e a ela unir os fiéis bem dispostos.
Esta sacralidade da Eucaristia foi por Cristo
confiada à Igreja, que lhe tem sido fiel ao longo dos avatares dos séculos,
graças à assistência indefectível do Espírito Santo. Há épocas em que não se
discute a instituição divina da Eucaristia, mas muitos cristãos não se
aproximam dela com as disposições devidas para se deixarem transformar,
divinizar. Noutras épocas, como a nossa, sente-se mais a necessidade desta
aproximação; no entanto, à dificuldade da luta ascética soma-se a tentação de
reduzir o sobrenatural à escala humana, eliminando a sacralidade da Eucaristia.
Mas, então, deixaria de haver Eucaristia, e perder-se-ia aquela presença
específica do Emanuel, do Deus connosco.
Como Esposa imaculada do Redentor e Mãe de todos os
membros de Cristo, a Igreja tem o grave dever-direito de assegurar a todos os
fiéis a união com Cristo através da Eucaristia. Os fiéis aproximam-se da
Eucaristia pela fé, que se torna vida neles - a vida em Cristo. Por isso, a Igreja não poupa
esforços na sua catequese, quer às crianças, quer aos adultos; não deixa de
aprofundar na fé na Eucaristia, pela teologia, para a transmitir na pregação e
atalhar possíveis desvios; põe um cuidado extremo em providenciar pela
dignidade do culto litúrgico, manifestação da fé e do amor eucarísticos; e,
sempre que seja oportuno, não se inibe de dar directrizes e mandatos, exigindo
a sua observância, para defender e promover a vida eucarística.
Este último encargo da Igreja é objecto do Direito
canónico, numa área que é conhecida por Direito sacramental [4]. Característica desta actividade - como, aliás, de todo o Direito canónico - é o prudencial,
e também o pastoral, o que de modo
algum significam simples subjectividade ou arbitrariedade. A determinação
prudencial ou pastoral requer no Pastor, antes de mais, uma fé verdadeira (católica) na Eucaristia, aprofundada
quanto possível pela teologia em consonância com o Magistério sagrado. Sem esta
união na fé e na obediência eclesiais, não parece possível ser bom Pastor nem
bom canonista.
Por outro lado, também se requer a compreensão
acertada das circunstâncias para as quais pareça oportuno fazer alguma
determinação. É uma exigência própria da prudência, que implica a capacidade de
aprender da experiência e a humildade de contar com um conselho e de
rectificar, se for preciso; e para a qual muito contribui a própria devoção
eucarística do Pastor.
O Direito sacramental não se confunde com as normas
da Liturgia. Estas têm como objectivo - no caso que nos interessa agora - a digna e frutuosa celebração da Eucaristia, como
manifestação de fé e de devoção; mesmo no rito latino, elas podem variar de
acordo com as necessidades locais [5],
e sempre se fomenta a sua adaptação a celebrações particulares e se respeita a
criatividade do celebrante [6].
Pelo seu lado, o Direito sacramental limita-se a tutelar e revalorizar as
normas litúrgicas (cf. cân. 846), evitando com prudência e sentido pastoral,
quer um excesso que poderia afogar a Liturgia, quer um abstencionismo que a
poderia desorientar.
[1] JOÃO PAULO II, Carta Dominicae Cenae (24-II-80), n. 8 b; cf. também, Encíclica Ecclesia de Eucharistia (17-IV-2003), n. 11 b: «A Igreja recebeu a Eucaristia de Cristo seu Senhor, não como um dom, embora precioso, entre muitos outros, mas como o dom por excelência, porque dom dele mesmo, da sua Pessoa na humanidade sagrada, e também da sua obra de salvação».
[2] Cf. Missal Romano, Ordinário da Missa, oração recitada pelo celebrante durante a preparação das oferendas: «De coração humilhado e contrito sejamos recebidos por Vós, Senhor. Assim o nosso sacrifício seja agradável a vossos olhos».
[3] Parece-nos importante distinguir o poder recebido pela ordenação que torna o sacerdote capaz de realizar o sacrifício da Missa - consagrando o pão e o vinho, desde que tenha «intenção de fazer o que faz a Igreja» - do poder recebido com a missão canónica dando ao sacerdote legitimidade para essa celebração. No primeiro caso, trata-se de um poder ou capacidade físicos (que poderíamos designar preferentemente por potentia, possibilidade real de fazer algo, correspondente ao inglês can; como em Lc 1,51: «Fecit potentiam in brachio suo», ou Lc 24, 19: «De Iesu Nazareno..., potens in opere et sermone»). No segundo caso, trata-se de um poder ou capacidade jurídicos (para o qual podíamos reservar potestas, possibilidade moral de actuar, de mandar, correspondente ao inglês may; como em Act 9,14: «et hic habet potestatem a principibus sacerdotum aligandi omnes», ou Rom 13,2: «qui resistit potestati, Dei ordinationi resistit»), destinado a regular o exercício do primeiro, mas incapaz de o anular ou de lhe dar origem. Nos textos da Escritura e do Magistério, estes dois termos aparecem usados indistintamente, sobretudo potestas.
Como se vê facilmente, potentia e potestas condicionam-se mutuamente. O exercício da potentia é regulado pela potestas, e até pode por esta ser impedido; no entanto, a potestas, por si, não pode criar a potentia, nem a pode anular. Só em Deus se identificam: Deus é omnipotente, faz tudo o que quer.
O esquecimento desta distinção está subjacente, por exemplo, na pretensão de querer que a autoridade eclesiástica (potestas) realize a ordenação sacerdotal de mulheres, para a qual não tem capacidade (potentia).
[4] A Eucaristia, como os outros sacramentos, é objecto da Teologia dogmática, da Teologia moral, da Liturgia. O Direito canónico tem presentes estes aspectos, mas contempla a Eucaristia sob uma perspectiva própria: a disciplinar.
Assim, no nosso caso, serão objecto do Direito sacramental as normas que tutelem o «sacrum» e o que é imutável na Eucaristia (por ser de instituição divina) e as normas que promovam a adaptação do que for susceptível disso, para uma participação mais frutuosa dos fiéis (cf. Sacrosanctum Concilium, 21; cânn. 897-959).
Naturalmente, o Direito sacramental - e, aliás, todo o Direito canónico - compreende, não só aquelas normas, como também a sua correcta aplicação.
[5] Cf. SC, 22 e 37-40; cân. 838.
As Conferências Episcopais têm competência para determinar as adaptações das normas litúrgicas que considerem úteis ou necessárias para as respectivas regiões e propô-las à Santa Sé, para serem revistas e confirmadas (cf. Institutio Generalis Missalis Romani [IGMR], nn. 386-399).
A terceira edição típica do Missale Romanum, contendo a IGMR, foi aprovada em 10-IV-2000 pelo Papa João Paulo II e, posteriormente revista, foi editada em Roma em 2002; a IGMR (2002) foi editada pelo Secretariado Nacional de Liturgia em 2003. Entre outras alterações em relação à 2.ª edição típica de 1975, acrescentou precisamente o capítulo com os nn. 386-399, sistematizando o que andava disperso a respeito das adaptações litúrgicas (cf. Celebração Litúrgica, 2001/02, 4, pp. 942-943).
[6] O sacerdote não deve alterar a liturgia, por iniciativa própria (cf. SC, 22 §3). Porém, a própria Liturgia - particularmente depois da reforma conciliar - prevê uma margem de liberdade e de iniciativa para o celebrante, com o fim de conseguir melhor a participação frutuosa dos fiéis na celebração litúrgica (cf. SC, 14. 18; IGMR [2002], 23-24).
Assim, recorda-se ao celebrante que “deve haver o máximo cuidado em escolher e ordenar as formas e os elementos propostos pela Igreja que, atendendo às circunstâncias de pessoas e lugares, mais intensamente favoreçam a participação activa e plena e mais eficazmente contribuam para o bem espiritual dos fiéis” (IGMR [2002], 20).
Com efeito, os livros litúrgicos oferecem frequentemente, para uma mesma acção litúrgica, a escolha entre várias fórmulas; amiúde, as rubricas apelam para a apreciação pastoral ou espiritual dos responsáveis: pro opportunitate, laudabiliter, de more, ad libitum. Estas possibilidades são um convite à criatividade e a uma maior responsabilidade na formação litúrgica do celebrante; não uma cedência à arbitrariedade e à improvisação, como infelizmente alguns sacerdotes chegaram a pensar (cf. A.G. MARTIMORT, Estructura y leyes de la celebración litúrgica, in A.G. MARTIMORT (dir.), La Iglesia en oración, Barcelona 1987, pp. 150-151).
Cf. também JOÃO PAULO II, Carta Dominicae Cenae, n. 12.