DIREITO E PASTORAL
ATITUDE PASTORAL PARA COM
OS PAIS
QUE PEDEM O BAPTISMO PARA
O SEU FILHO
Pe. Pedro Maria Reyes-Vizcaíno
Doutor
em Direito Canónico (Madrid)
O cânon 868 § 1 diz que, para
poder baptizar uma criança, é necessário contar com o consentimento dos pais ou pelo
menos de um deles, ou daqueles que façam as suas vezes, e que haja esperança
fundada de que a criança vai ser educada
na fé católica. Este é o teor literal do referido cânon:
Cânon
868 § 1: «Para que a criança seja
licitamente baptizada, requer-se que:
1º. os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente
fizer as suas vezes, consintam;
2º. haja esperança fundada de que ela irá ser educada na
religião católica; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o baptismo,
segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo».
O cânon 97 § 2 define até que
idade se deve considerar uma pessoa como criança; segundo este cânon, é criança
(infans, em latim) quem não
completou sete anos de idade;
o cânon 99, além disso, previne que quem carece do uso da razão se equipara às
crianças para estes efeitos.
Portanto, para poder baptizar
uma criança até aos sete anos de idade, só se pedem estes dois requisitos
enunciados: que pelo menos um dos pais consinta e que haja esperanças fundadas
de que vai ser educada na fé da Igreja. Como se pode observar, o Código não
exige nenhum requisito referente à,
digamos, qualidade moral da relação dos
pais.
Atitudes pastorais ante situações dos pais contrárias
à moral
O problema pastoral surge se
os pais estão unidos por uma relação contrária à doutrina da Igreja. Nesse
caso, como se vê, o Código não os proíbe de pedir o baptismo do seu filho; se
os pais não estão casados, ou contraíram só matrimónio civil, ou só a mãe pede
o baptismo porque o pai não aparece, pelo direito universal da Igreja a criança
pode ser baptizada, contanto que esteja garantida a sua educação cristã.
Não se pode julgar ninguém;
não é o objectivo deste artigo julgar a consciência daqueles que se encontrem
nas situações morais acima descritas, ou em outras similares, em contradição
com os ensinamentos do Magistério. Por isso, se se fala aqui de culpa ou mesmo
de pecado, só se faz em referência ao facto objectivo de que tais
comportamentos são contrários à doutrina da Igreja. Mas não é nossa intenção
julgar a culpabilidade de cada um, pois só Deus é quem julga.
O critério que a Igreja
parece expressar neste preceito é o de não
castigar o filho por causa do comportamento dos pais. Deve ter-se em conta
que o baptismo é o sacramento que abre a porta aos restantes sacramentos (cf.
cânon 849) e que, por ser sacramento, confere a graça. Que os pais tenham
cometido uma falta não deve impedir que os filhos possam aceder às fontes da
graça. Portanto, a norma de direito universal permite que estas crianças possam
incorporar-se na Igreja. Para mais, pode observar-se que o Código nem sequer
exige que os pais estejam baptizados.
Mais ainda, o baptismo que
pedem para o seu filho pode ser uma ocasião
para que o pároco fale com os pais, e os anime a que retomem a sua
vida cristã. Talvez se possa falar com os pais, a propósito da catequese
pré-baptismal, e ajudá-los a enfrentar a sua vida com coerência, com a mesma
coerência com que pedem o baptismo do seu filho. Provavelmente procede mal o pastor
que recebe estes pais e nem sequer lhes lembre – com caridade e compreensão,
tentando ajudar – que o seu modo de vida é contrário às indicações da Igreja;
mas também não deve esquecer o pároco que o baptismo que pedem é uma
oportunidade que se lhe depara para tentar aproximar de Deus esses pais. Estas
conversas, certamente, não devem afastar os pais do objectivo que pretendem,
que é o baptismo do seu filho. Portanto, não parece apropriado condicionar o
baptismo do filho a uma mudança do comportamento dos pais.
Não obstante, não se deve
esquecer um matiz: o pároco – autoridade competente como norma geral, pelo
cânon 857 § 2 – deve ter fundadas
esperanças da educação cristã das
crianças que lhe apresentam para ser baptizadas; trata-se de um mandato do
Código de difícil interpretação na prática, dada a variedade de situações em
que se deve aplicar o Código no extenso campo da Igreja universal. Por isso, o
cânon remete para as prescrições do
direito particular. Pode haver prescrições do direito particular,
que dêem critérios aos párocos a tal respeito; o que tem grande interesse
pastoral, para poder unificar critérios numa nação, território ou diocese.
Poucas coisas causam tanto dano aos fiéis como a disparidade de critérios entre
os sacerdotes de umas paróquias ou de outras, face ao mesmo problema pastoral.
Entre estas prescrições do
direito particular, pode haver normas que indiquem como deve actuar um pároco
se lhe é pedem o baptismo uns pais numa das situações acima indicadas,
contrárias à doutrina da Igreja. Nesse caso, o pároco deverá ater-se à legislação particular em vigor na
sua diocese. Havendo essas normas, o pároco não poderá baptizar a criança, ou
deverá pedir garantias adicionais da educação cristã. Então legitimamente o
pároco poderá adiar o baptismo da criança. Naturalmente, nos lugares em que se
deva actuar assim, será preciso explicar aos pais que pedem o baptismo do seu
filho a razão pela qual se adia o baptismo.