DIREITO E
PASTORAL
DIREITO E
PASTORAL UNEM-SE NO AMOR À VERDADE
Bento XVI *
Ilustres Juizes,
Oficiais e Colaboradores
do Tribunal
Apostólico da Rota Romana
Transcorreu quase um
ano desde o último encontro do vosso Tribunal com o meu amado predecessor João
Paulo II. Foi o último de uma longa série. Da imensa herança que ele nos deixou
também em matéria de direito canónico, gostaria hoje de assinalar em particular
a Instrução Dignitas connubii, sobre
o procedimento a seguir nas causas de nulidade matrimonial. Com ela
pretendeu-se redigir uma espécie de vademecum,
que não só recolhe as normas vigentes nesta matéria, mas enriquece-as com
ulteriores disposições, necessárias para a correcta aplicação das primeiras. O
maior contributo desta Instrução, que espero seja aplicada integralmente pelos
agentes dos tribunais eclesiásticos, consiste em indicar em que medida e de que
modo devem ser aplicadas nas causas de nulidade matrimonial as normas contidas
nos cânones relativos ao juízo contencioso ordinário, na observância das normas
especiais ditadas para as causas sobre o estado das pessoas e para as de bem
público.
Oposição entre
direito e pastoral?
Como bem sabeis, a
atenção dedicada aos processos de nulidade matrimonial transcende cada vez mais
o âmbito dos especialistas. De facto, as sentenças eclesiásticas nesta matéria
incidem sobre a possibilidade ou não de receber a Comunhão eucarística por
parte de não poucos fiéis. Precisamente este aspecto, tão decisivo sob o ponto
de vista da vida cristã, explica por que o tema da nulidade matrimonial tenha
aparecido repetidamente também durante o recente Sínodo sobre a Eucaristia. À primeira vista, poderia parecer que a
preocupação pastoral reflectida nos trabalhos do Sínodo e o espírito das normas
jurídicas recolhidas na Dignitas connubii
divergem profundamente entre si, chegando quase a oporem-se. Por um lado,
pareceria que os Padres sinodais tinham convidado os tribunais eclesiásticos a
empenharem-se para que os fiéis não casados canonicamente possam regularizar o
mais depressa possível a sua situação matrimonial e aproximar-se de novo do
banquete eucarístico. Por outro lado, a legislação canónica e a recente
Instrução pareceriam, pelo contrário, colocar limites a esta corrente pastoral,
como se a preocupação principal fosse a de cumprir as formalidades jurídicas
previstas, com o risco de esquecer a finalidade pastoral do processo. Por
detrás desta perspectiva, esconde-se uma pretendida oposição entre direito e
pastoral em geral. Não tenciono agora retomar, de maneira aprofundada, a
questão, já tratada por João Paulo II várias vezes, sobretudo no discurso à
Rota Romana de 1990 (cf. AAS, 82
[1990], pp. 872-877). Neste primeiro encontro convosco, prefiro concentrar-me
antes sobre aquilo que representa o ponto fundamental de encontro entre direito
e pastoral: o amor à verdade. Com esta afirmação, aliás, ligo-me em espírito a
quanto o mesmo meu venerado Predecessor vos disse, precisamente no discurso do
ano passado (cf. AAS, 97 [2005], pp.
164-166).
O processo
matrimonial como serviço à verdade e à justiça
O processo canónico
de nulidade do matrimónio constitui essencialmente um instrumento para
averiguar a verdade sobre o vínculo conjugal. A sua finalidade constitutiva não
é, por conseguinte, complicar inutilmente a vida aos fiéis, nem muito menos
exacerbar a sua litigiosidade, mas somente prestar um serviço à verdade. A
instituição do processo em geral, de resto, não é em si um meio para satisfazer
um interesse qualquer, mas antes um instrumento qualificado para responder ao
dever de justiça de dar a cada um o que é seu. O processo, precisamente na sua
estrutura essencial, é uma instituição de justiça e de paz. Com efeito, a
finalidade do processo é a declaração da verdade por parte de um terceiro imparcial,
depois de terem sido oferecidas às partes iguais oportunidades de apresentarem
argumentos e provas num adequado espaço de discussão. Esta troca de pareceres é
normalmente necessária, para que o juiz possa conhecer a verdade e, em
consequência, decidir a causa segundo a justiça. Todo o sistema processual deve
tender, por conseguinte, a garantir a objectividade, a resolução a tempo e a
eficácia das decisões dos juizes.
Características
especiais do processo de declaração de nulidade do matrimónio
De importância
fundamental, também nesta matéria, é a relação entre razão e fé. Se o processo
responde à recta razão, não pode surpreender o facto de que a Igreja tenha
adoptado a instituição processual para resolver questões intra-eclesiais de índole jurídica. Foi-se consolidando
assim uma tradição já plurissecular, que se conserva até aos nossos dias nos
tribunais eclesiásticos de todo o mundo. Além disso, convém ter presente que o
direito canónico contribuiu de modo bastante relevante, na época do direito clássico
medieval, para aperfeiçoar a configuração da mesma instituição processual. A
sua aplicação na Igreja diz respeito antes de tudo aos casos em que, sendo
disponível a matéria da disputa, as partes poderiam chegar a um acordo que
resolveria o litígio, mas por vários motivos isso não acontece. O recurso à via
processual, ao procurar determinar o que é justo, não só não visa agravar os
conflitos, mas torná-los mais humanos, encontrando soluções objectivamente
adequadas às exigências da justiça. Naturalmente, esta solução por si só não
basta, porque as pessoas têm necessidade de amor, mas, quando se torna
inevitável, representa um passo significativo na direcção justa. Os processos
podem versar também sobre matérias que estão fora da capacidade de dispor das partes,
na medida em que interessam os direitos de toda a comunidade eclesial.
Precisamente neste âmbito se coloca o processo declarativo da nulidade de um
matrimónio; de facto, o matrimónio, na sua dupla dimensão natural e
sacramental, não é um bem disponível da parte dos cônjuges, nem, atendendo à
sua índole social e pública, é possível supor qualquer forma de autodeclaração.
Neste ponto surge
naturalmente a segunda observação. Nenhum processo é rigorosamente contra
a outra parte, como se se tratasse de lhe infligir um dano injusto. O objectivo
não é privar alguém de um bem, mas estabelecer e tutelar a pertença dos bens às
pessoas e às instituições. A esta consideração, válida para todo o processo, na
hipótese de nulidade matrimonial acrescenta-se uma outra mais específica. Aqui
não há nenhum bem em disputa entre as partes que deva ser atribuído a uma ou a
outra. O objecto do processo é, pelo contrário, declarar a verdade acerca da
validade ou invalidade de um matrimónio concreto, isto é, acerca de uma realidade
que funda a instituição da família e que interessa em máxima medida a Igreja e
a sociedade civil. Por conseguinte, pode-se afirmar que, neste género de
processos, o destinatário do pedido de declaração é a própria Igreja. Atendendo
à natural presunção de validade do matrimónio formalmente contraído, o meu
predecessor, Bento XIV, insigne canonista, concebeu e tornou obrigatória a
participação do defensor do vínculo nestes processos (cf. Const. apost. Dei miseratione, 3 de Novembro de 1741).
Desta maneira é garantida em maior medida a dialéctica processual, destinada a
averiguar a verdade.
Uma solução contra
a verdade não é pastoral
O critério da procura
da verdade, assim como nos guia para compreender a dialéctica do processo, pode
também servir-nos para captar o outro aspecto da questão: o seu valor pastoral,
que não pode estar separado do amor à verdade. De facto, pode acontecer que a
caridade pastoral seja por vezes contaminada por atitudes condescendentes em
relação às pessoas. Estas atitudes podem parecer pastorais, mas na realidade
não respondem ao bem das pessoas e da própria comunidade eclesial; evitando o
confronto com a verdade que salva, elas podem até resultar contraproducentes em
relação ao encontro salvífico de cada um com Cristo. O princípio da
indissolubilidade do matrimónio, reafirmado por João Paulo II com vigor nesta
sede (cf. os discursos de 21 de Janeiro de 2000, in AAS, 92 [2000], pp.
350-355, e de 28 de Janeiro de 2002, in AAS, 94 [2002], pp. 340-346),
pertence à integridade do mistério cristão. Hoje, infelizmente, é-nos dado
constatar que esta verdade está por vezes obscurecida na consciência dos
cristãos e das pessoas de boa vontade. Precisamente por este motivo, é
enganador o serviço que se pode prestar aos fiéis e aos cônjuges não cristãos
em dificuldade, reforçando neles, talvez apenas implicitamente, a tendência a
esquecer a indissolubilidade da própria união.
Desta maneira, a eventual intervenção da instituição eclesiástica nas
causas de nulidade corre o risco de aparecer como mero reconhecimento de um
fracasso.
Critérios
pastorais nos processos matrimoniais
A verdade procurada
nos processos de nulidade matrimonial não é, contudo, uma verdade abstracta,
estranha ao bem das pessoas. É uma verdade que se integra no itinerário humano
e cristão de cada fiel. É, portanto, muito importante que a sua declaração
chegue em tempo razoável. A Providência divina sabe, é certo, tirar o bem do
mal, mesmo que as instituições eclesiásticas descuidassem o seu dever ou
cometessem erros. Mas é uma obrigação grave tornar a obra institucional da
Igreja nos tribunais cada vez mais próxima dos fiéis. Além disso, a
sensibilidade pastoral deve levar a procurar prevenir as nulidades matrimoniais
em sede de admissão às núpcias e a empenhar-se para que os cônjuges resolvam os
seus eventuais problemas e encontrem a via da reconciliação. A mesma
sensibilidade pastoral face às situações reais das pessoas deve, contudo, levar
a salvaguardar a verdade e a aplicar as normas previstas para a tutelar no
processo.
Faço votos por que
estas reflexões contribuam para fazer compreender melhor como o amor à verdade
une a instituição do processo canónico de nulidade matrimonial ao autêntico
sentido pastoral que deve animar estes processos. Nesta chave de leitura, a
Instrução Dignitas connubii e as preocupações surgidas no último Sínodo
revelam-se completamente convergentes. Caríssimos, concretizar esta harmonia é
a tarefa difícil e fascinante para cujo prudente desenvolvimento a comunidade
eclesial vos está muito grata. Com os
votos cordiais de que a vossa actividade judicial contribua para o bem de todos
os que se dirigem a vós e os favoreça no encontro pessoal com a Verdade que é
Cristo, abençoo-vos com reconhecimento e afecto.
Comentário
Durante o recente Sínodo sobre a Eucaristia, apareceu
repetidamente o tema da nulidade matrimonial, pela sua repercussão na
possibilidade de receberem a Comunhão eucarística os divorciados recasados. À
primeira vista -
diz o Papa -,
podia parecer que os Padres sinodais recomendavam aos tribunais eclesiásticos
que se esforçassem para que os fiéis que não podiam casar canonicamente por
causa de um matrimónio anterior fracassado pudessem regularizar quanto antes a
sua situação. Assim, esta corrente pastoral opor-se-ia ao direito da Igreja, na
sua legislação e jurisprudência, que, ao pronunciar-se sobre a validade ou não
de um matrimónio fracassado, segue normas estabelecidas, como a recente
Instrução Dignitas connubii sobre os processos matrimoniais.
Na linha já traçada por João Paulo II nos seus discursos à
Rota Romana, Bento XVI recorda que o direito e a pastoral devem encontrar-se no
amor à verdade. O processo canónico matrimonial tem como objectivo
averiguar a verdade sobre o vínculo conjugal: se realmente este se formou e o
matrimónio foi consumado, não se pode anular a indissolubilidade do matrimónio.
Se o processo visa uma solução justa entre as duas partes já separadas, a
justiça não se pode separar da verdade: no processo de declaração de
nulidade matrimonial, o que conta é se as partes se comprometeram ou não
validamente ao constituírem o matrimónio, e não a culpabilidade de uma ou de
outra em relação ao fracasso do matrimónio.
Pelo seu lado, a pastoral tem como objectivo levar o fiel ao
encontro salvífico com Cristo, o que não é possível sem a aceitação da verdade
e da eficácia da sua doutrina, em particular acerca da indissolubilidade do
matrimónio. A verdadeira caridade pastoral não consiste em aprovar uma união
marital em que simplesmente as partes se dão bem – o que, aliás, nunca se sabe
até quando –, mas em ajudar sem desanimar cada um dos esposos a superar as
dificuldades que surgem, sacrificando-se pelo bem do outro, com a ajuda
poderosa da graça de Cristo.
Miguel Falcão
* Discurso aos membros do Tribunal da Rota Romana na inauguração do Ano
Judicial (28-I-06).
Título, subtítulos, revisão da tradução e comentário por Miguel Falcão.