DIREITO
E PASTORAL
A
«VERDADE DO MATRIMÓNIO»
José
António Marques
Estão
na ordem do dia as reformas legislativas em matéria de direito matrimonial, em
diversos países, pela introdução de sistemas profundamente divorcistas e abortistas,
pela regulamentação das manipulações de embriões em ordem às mais diversas
formas de fecundidade medicamente assistida, e as manifestações multitudinárias
para exigir do Estado um enquadramento jurídico das uniões de homossexuais como
verdadeiros matrimónios e famílias. Tudo isto se torna possível – perante o
espanto e estranheza de quantos se habituaram a uma visão totalmente diversa do
matrimónio e da família – porque vai ganhando certa firmeza a opinião pública
de que o matrimónio e a família são instituições meramente humanas e por isso
susceptíveis de modificação pela simples força dos votos democraticamente
manifestada. Neste contexto, torna-se absolutamente necessário mostrar por
todos os meios aos homens do nosso tempo a «verdade do matrimónio», embora tal
expressão, no dizer de Bento XVI, perca «relevância existencial num contexto
cultural marcado pelo relativismo e pelo positivismo jurídico», como é o do
nosso mundo ocidental. Na verdade, tanto o relativismo como o positivismo
jurídico «consideram o matrimónio como mera formalidade social dos vínculos
afectivos». Portanto, para tal mentalidade e contexto cultural, o matrimónio
torna-se não só «contingente como podem ser os sentimentos humanos», mas também
se apresenta «como uma superstrutura legal que a vontade humana poderia
manipular a bel-prazer, privando-o até da sua índole heterossexual» [1].
Também
alguns grupos de católicos se encontram à margem da «verdade do matrimónio». Na
verdade, diz o Papa: «Esta crise de sentido do matrimónio faz-se sentir também
pelo modo de pensar de não poucos fiéis» [2].
Em relação com a atitude perante os ensinamentos do Vaticano II, a propósito do
matrimónio e da família, para alguns católicos parece que a doutrina conciliar
sobre o matrimónio, e concretamente a descrição do matrimónio como «íntima
comunidade de vida e de amor» [3],
deva levar a negar a existência de um vínculo conjugal indissolúvel, porque se
trataria de um «ideal» ao qual não podem ser «obrigados» os «cristãos normais».
«De facto, difundiu-se também em certos ambientes eclesiais a convicção segundo
a qual o bem pastoral das pessoas em situação matrimonial irregular exigiria
uma espécie da sua regularização canónica, independentemente da validade ou
nulidade do seu matrimónio, ou seja, prescindindo da “verdade” acerca da sua
condição pessoal. Com efeito, a via da declaração de nulidade matrimonial é
considerada um instrumento jurídico para alcançar tal objectivo, segundo uma
lógica em que o direito se torna a formalização das pretensões subjectivas. A
propósito, seja realçado antes de tudo que o Concílio descreve certamente o
matrimónio como uma intima communitas vitae et amoris, mas tal comunidade é
determinada, seguindo a tradição da Igreja, por um conjunto de princípios de
direito divino, que fixam o seu verdadeiro sentido antropológico permanente» [4].
Será o
matrimónio, em geral, somente uma realidade tão contingente como podem ser os
sentimentos humanos ou uma mera superstrutura legal que a vontade humana possa
manipular a seu bel prazer? Mais ainda, será a disciplina matrimonial canónica
uma superstrutura fruto da cultura ou da fé que, por isso, pode ser mudada se
muda a definição do matrimónio de uma determinada cultura? Ou corresponde, pelo
contrário a disciplina matrimonial à necessidade de formalizar num sistema
jurídico as exigências intrínsecas da definição de matrimónio que tem a sua
origem na natureza das coisas, ou seja, no direito divino?
Podemos
afirmar de um modo muito simples que o matrimónio e a família não foram
inventados por nenhum ser humano nem foram criados pela Igreja ou pela
sociedade civil. A condição sexuada do ser humano como homem e como mulher foi
descoberta pelo homem e as suas potências espirituais – inteligência e vontade –
levaram-no a compreender que no homem e na mulher como ser corpóreo sexuado há
algo que pode ser entregue e aceite como devido
No que
diz respeito à definição canónica do matrimónio, é fácil de verificar que de
facto, ao longo da história, houve uma compreensão progressiva do que é o
matrimónio, compreensão que, mais que modificar o modelo natural do matrimónio,
é o fruto de um constante aprofundamento sobre o significado e sobre as
exigências de justiça da união entre o homem e a mulher. Na noção canónica do
matrimónio não houve uma ruptura mas uma sempre melhor compreensão do que são o
matrimónio e a família. A tal propósito, podemos dizer que este é um dos temas
em que é verdadeiramente importante interpretar o magistério do Concílio
Vaticano II de acordo com a lógica da continuidade e não da ruptura.
Direito
divino e direito humano na disciplina matrimonial
Nesta
ordem de ideias, a «verdade do matrimónio» encontra-se ligada ao que chamamos
direito divino e direito humano sobre o matrimónio. Ora, um ponto importante
para compreender a relação entre direito divino e direito humano é a
compreensão adequada do que seja o direito natural e qual seja a relação entre
natureza humana e historicidade do ser humano.
Uma
primeira abordagem da questão da natureza do matrimónio poderia ser a seguinte
passagem da apresentação feita por Errázuriz a um livro sobre a essência do
matrimónio: «Considero que o facto de conceber o matrimónio como realidade
natural, cuja jurisdicidade não depende primariamente das leis positivas, pode
iluminar muitas questões abertas. A superação do esquema normativístico da
celebração do matrimónio como adesão a um modelo legal ou cultural, e da
interpretação instrumental das normas vigentes em função de interesses de parte
que ignoram na prática o carácter indisponível para o homem do ser do
matrimónio, requer bases teóricas sólidas, e uma acrescida consciência acerca
da sua relevância para a praxe jurídica» [5].
Estas
bases jurídicas sólidas sobre as quais se deve construir o sistema matrimonial
canónico nos seus diversos níveis – como ciência jurídica, como ordenamento
jurídico, como aplicação prudencial das normas vigentes para «dar o justo» em
cada um dos casos – não podem deixar de ter em conta uma compreensão adequada
da dimensão divina e da dimensão humana do sistema jurídico matrimonial que
supere uma visão positivista ou normativista do direito divino e do direito
humano.
Quando
se fala, no âmbito da disciplina matrimonial, do direito divino e do direito
humano, não se trata de dois ordenamentos que em algum momento se encontram
mediante a positivização, a formalização ou a canonização da norma divina. Todo
o humano tem algo de divino e o direito divino necessita do conhecimento
histórico, ou seja, embora em si mesmo seja verdadeiro direito e obrigue, é por
nós conhecido como verdadeiro direito em determinado momento histórico.
O
direito humano está constitutivamente ligado ao divino. A relação entre divino
e humano é muito mais profunda do que a que por vezes é apresentada, segundo a
qual o direito humano se moveria somente dentro das margens a ele deixadas pelo
direito divino, que é visto como o limite à acção humana e não como elemento
intrínseco e determinante da ordem justa.
Neste
entrelaçar-se entre as duas dimensões do único «justo» encontra-se a
compreensão do ordenamento matrimonial canónico, não como um sistema de normas,
mas como a compreensão ou a determinação do «que é justo» relativamente à
realidade matrimonial e familiar por aquilo que elas são naturalmente, e na
ordem da sacramentalidade no caso dos baptizados.
Importa
ter presente, a propósito do direito divino e do direito humano na disciplina
matrimonial, que o direito divino não se reduz ao matrimónio sacramental. Na
verdade, não podemos esquecer o carácter estritamente divino daquilo que muitos
chamaram ao longo da história o «direito natural sobre o matrimónio». Neste
sentido, importa recordar a clássica distinção essencial entre o direito divino
natural e o direito divino positivo, que no que diz respeito ao matrimónio na
Igreja é importante para compreender também o facto de que existe um único
matrimónio, que no caso dos baptizados é ele próprio sacramento (cfr. c. 1055).
A
«verdade do matrimónio» e a construção de um sistema rigorosamente científico
do direito matrimonial canónico
A
questão da «verdade do matrimónio» e da relação entre direito divino e direito
humano na disciplina matrimonial nos nossos dias traz consigo a necessidade,
para enfrentar os problemas hodiernos da ciência canónica sobre o matrimónio, como
um dos elementos principais, do aprofundamento do conhecimento científico do
matrimónio nos seus diversos níveis – o que implica também a compreensão do que
é o direito divino e em que modo este é positivizado e formalizado na Igreja –,
junto com um rigor metodológico que, em muitos casos, faltou.
Para
podermos ter acesso fácil à «verdade do matrimónio», é preciso podermos dispor
de um sistema rigorosamente científico do direito matrimonial canónico. Como
premissas para a construção de um tal sistema podem ter-se em conta as
seguintes:
a) O matrimónio é uma realidade muito complexa
e rica, que pode e deve ser estudada por diversas ciências: a teologia, a
moral, a sociologia, a história, o direito canónico, o direito civil, a filosofia
do direito, etc. Nesta ordem de ideias, é importante ter em conta que não
parece admissível a redução do tema da ciência canónica ao direito positivo
humano, porque ao canonista compete estudar também o direito divino e não se
limitar apenas ao direito humano positivo. No que diz respeito ao matrimónio, o
canonista não pode limitar-se a princípios mais ou menos gerais, mas é
necessário que desça aos pormenores bastante particularizados (como no caso da
capacidade sexual, do consentimento, etc.), visto que deve aplicar – mesmo
judicialmente – o direito natural aos casos concretos que a vida real
constantemente apresenta.
O
jurista não pode deixar de ter em conta, nos diversos níveis de conhecimento
jurídico – fundamental, científico e prudencial –, o direito natural. O sistema
matrimonial canónico tem uma dinamicidade que impede de o traduzir plena e
completamente em normas positivas que consigam explicá-lo em toda a sua
realidade e em todas as suas exigências intrínsecas de justiça. Por este
motivo, o verdadeiro canonista não pode ser um mero executor das normas
positivas, porque estas, se não se tem em conta as exigências intrínsecas do
direito divino relativamente ao matrimónio, tornam-se instrumentos de soluções
muitas vezes arbitrárias para os conflitos matrimoniais. O verdadeiro
canonista, e de modo particular o que se dedica ao direito matrimonial
canónico, deve ser de algum modo, também filósofo do direito e bom teólogo,
embora isto não signifique que deva confundir o método das diversas ciências. Os
conhecimentos que adquirirá da teologia, da antropologia jurídica, da filosofia
do direito, serão dados e fundamentos
que depois deverá estudar à luz do método jurídico para determinar a dimensão
de justiça da realidade matrimonial e familiar.
b)
Portanto, dada a riqueza e a complexidade desta realidade, é muito difícil e
praticamente impossível que uma pessoa consiga estudar o matrimónio e a família
desde todas as prospectivas: importa que cada um o estude à luz da sua própria
ciência, segundo o objecto formal de cada ciência, sem pretender exaurir a
realidade, e tudo isto com rigor metodológico.
c) Um
outro elemento essencial no estudo do matrimónio seria centrar a atenção sobre
a «realidade ou natureza» do matrimónio antes que sobre a sua patologia. A única
via para desenvolver uma ciência canónica do matrimónio e da família é a de
recuperar a noção do direito como «objecto da justiça»: direito não são apenas
as normas de resolução dos conflitos, mas a dimensão jurídica que jorra da
realidade do matrimónio, «o que é justo» à luz da «verdade do matrimónio».
Neste trabalho, o respeito do método, assim como a atenção centrada sobre o
objecto formal e o objecto material da ciência canónica matrimonial, são
essenciais.
d) A
propósito das diversas escolas canonísticas, deve-se ter em conta as seguintes
realidades: – fidelidade à verdade sobre o matrimónio e sobre a família tal como
é transmitida pelo magistério da Igreja, para se ter um guia seguro na
avaliação dos sistemas e das conclusões práticas; – rigor metodológico no
estudo do instituto matrimonial e na solução dos problemas concretos na
aplicação do direito matrimonial: se se quer dialogar com a sociedade, é preciso
dispor de um sistema rigoroso, lógico e coerente, de modo a permitir, a quem
não tem fé, chegar às mesmas conclusões, em lugar de uma visão fideísta da
verdade sobre o matrimónio; – promoção de uma mais frutuosa interrelação entre
as diversas disciplinas que têm como objecto de estudo a realidade matrimonial,
de modo especial com a filosofia jurídica tradicional, fundamento da cultura
jurídica cristã, sem esquecer que a verdade não se encontra primariamente no
sistema ou nos conceitos (que poderiam não ser verdadeiros) mas na realidade.
Em suma, fidelidade à verdade sobre o matrimónio, rigor metodológico e
interdisciplinaridade.
(continua)
[1] Alocução aos Auditores da Rota Romana, 27 de Janeiro de 2007.
[2] Ibid.
[3] GS, 48.
[4] BENTO XVI, Alocução aos Auditores da Rota Romana, cit.
[5] Texto citado por Héctor Franceschi na sua tese apresentada no XIII Congresso Internacional de Direito Canónico celebrado em Setembro de 2008, em Veneza, com o título: «Ius divinum» e «Ius humanum» nella disciplina matrimoniale. La «verità del matrimonio» come ragione e fondamento del sistema matrimoniale canonico. Tivemos acesso a este texto – ainda sem notas – através de um e-mail que nos foi enviado pela secretaria da Consociatio Internationalis Studio Iuris Canonici Promovendo. Para a elaboração do presente trabalho de divulgação servimo-nos com certa liberdade da primeira parte desta tese.