DIREITO E PASTORAL

HISTÓRIA DO DIREITO CANÓNICO (VII)

 

O CONCÍLIO VATICANO II E O NOVO CÓDIGO

 

 

 

 

 

 

 

Miguel Falcão

 

 

(conclusão)

Terminamos o comentário da obra Derecho Canónico en perspectiva histórica (2022) [1].

 

21. O Concílio Vaticano II (1962-1965) foi um ponto de inflexão na vida da Igreja, que ansiava por uma renovação; mas, segundo advertiu Bento XVI no seu primeiro discurso à Cúria Romana, no Natal de 2005, surgiram no pós-concilio duas linhas de orientação opostas: uma interpretação em continuidade com a tradição da Igreja e outra interpretação de descontinuidade e ruptura com essa tradição ao ponto de pretender uma nova Igreja pós-conciliar (cf. Discurso à Cúria romana, 22-XII-2005).

Que consequências teve para o direito canónico e para a ciência canónica?

João XXIII, ao convocar o Concílio, instituiu posteriormente uma Comissão pontifícia para a revisão do Código de Direito Canónico, que estava necessitado de actualização, quer por adaptação das normas existentes à evolução da vida eclesial, quer pela integração das variadas normas dadas pelos papas desde 1917, assim como a jurisprudência da Cúria romana e dos Tribunais Apostólicos. Com o desenrolar do Concílio, perante as perspectivas de profundas inovações na vida da Igreja, aquela Comissão viu que seria melhor esperar pelo termo da assembleia conciliar antes de se proceder ao trabalho da reforma codicial.

Terminado o Concílio com Paulo VI, o Papa foi diligente em levar à prática as decisões e orientações do Concílio, instituindo novos organismos como o Sínodo dos Bispos e as Conferências Episcopais e promulgando normas de aplicação dos decretos conciliares, como o motu próprio Ecclesiae Sanctae (6-VIII-1966) (p. 301).

Entretanto, além da corrente exegética, foi-se desenvolvendo na ciência canónica a corrente histórica (entre outros, com Aemilius Ludwig Richter [1808-1864], Emil Friedberg [1837-1910], Franz Xaver Wernz [1842-1914], Francesco Ruffini [1863-1934], Gabriel Le Bras [1891-1970], Jean Gaudemet [1908-2001]) e a corrente dogmática (iniciada pela escola italiana), assim como a corrente teológica (com Klaus Mörsdorf [1909-1989]); também se multiplicou a jurisprudência dos tribunais, em particular o Tribunal da Rota Romana. Todos estes métodos iam abrindo novos caminhos na evolução do direito canónico, com a perspectiva do iure condendo.

O fruto do trabalho da Comissão de reforma foi o novo Código de Direito Canónico para a Igreja latina, promulgado por João Paulo II em 1983. No seu documento, o Papa dizia que o novo Código “pode ser entendido como um grande esforço de traduzir em linguagem canónica a eclesiologia conciliar”, a qual, no Sínodo extraordinário de 1985, havia de ser reconhecida como a eclesiologia de comunhão; além disso, o Papa fazia uma chamada ao respeito pela tradição canónica: “aquela razão fundamental de novidade, que não se afastando nunca da tradição legislativa da Igreja, se encontra no Concílio Vaticano II, sobretudo no que se refere à doutrina eclesiológica, constitui também a razão de novidade no novo Código” (Const. apost. Sacrae disciplinae leges, 25-I-1983).

O novo Código chegava num ambiente de antijuridicismo pós-conciliar, como se o direito fosse um elemento desnecessário e até incompatível com a natureza espiritual da Igreja, e de certa anarquia, por se ter vivido tanto tempo (quase 20 anos) sem ser urgido o cumprimento de normas que se encontravam em revisão (pp. 300-301).

Podia parecer (pelo novo cân. 6) que se excluía em geral a tradição canónica anterior, como se com o Vaticano II devesse surgir um novo direito canónico, à semelhança de uma nova Igreja pós-conciliar; João Paulo II e Bento XVI insurgiram-se contra esta atitude, como dissemos nas primeiras páginas desta Nota. Mas o mais daninho foi o entendimento da letra do Código segundo a mentalidade de cada tempo, como restos de legalismo.   

Segundo os autores do Manual que estamos a comentar, em geral entende-se que o novo Código traduz um compromisso entre as várias escolas (p. 320) [2].

Com o tempo, a ciência canónica parece ter-se libertado da interpretação exegética, lançando-se mais para o método sistemático (p. 322) [3].

 

22. A partir do novo Código, um dos temas mais debatidos na jurisprudência canónica dizia respeito ao matrimónio, numa época em que o matrimónio se dissolvia no Ocidente, pelo divórcio, pela contracepção, pela fecundação artificial, pelo feminismo, em suma pelo individualismo levado cada vez a novos excessos, privilegiando a satisfação individual sobre as responsabilidades do matrimónio, próprias do verdadeiro personalismo. 

Afastada de vez por João Paulo II a capacidade de o Papa enquanto Vigário de Cristo dissolver o matrimónio rato e consumado ao modo como já se admitia no matrimónio rato não consumado (por potestade vicária) [4], os capítulos de nulidade – em particular, os acrescentados baseados em deficiências graves psicológicas – eram sujeitos a novas interpretações antropológicas, tendo João Paulo II advertido várias vezes do seu abuso [5].

Outro tema tomado do Concílio foi a capitalidade da Igreja universal e da Igreja particular. Assim, o poder supremo e pleno da Igreja universal compete ao Romano Pontífice (cân. 331) e ao Colégio Episcopal em união com a sua cabeça (cân. 336); na Igreja particular, como a diocese e outras estruturas equiparadas, o poder de governo compete ao Bispo em comunhão com a cabeça do Colégio Episcopal (cânn. 375 e 381); consequentemente, também se procurou harmonizar a competência da Conferência Episcopal com a do Bispo diocesano (cân. 455).

Ainda como reflexo da doutrina conciliar da Igreja como novo Povo de Deus, o Código de 1983 começa por dedicar o Livro II ao Povo de Deus, primeiro aos Fiéis e depois à Constituição hierárquica da Igreja, seguindo-se os Institutos de vida consagrada (incluindo os Institutos religiosos e os Institutos seculares) e as Sociedades de vida apostólica.

Também se nota a particularidade de dispor a vida da Igreja segundo o triplo múnus: o múnus de ensinar (Livro III), o múnus de santificar (Livro IV) e o múnus de governar (tratado na constituição hierárquica da Igreja e em geral em todo o Código). 

Outros problemas foram surgindo desde então. Um deles foi a instituição canónica (p. 315) de novas fundações de espiritualidade laical (como o Opus Dei, o Movimento dos Focolares, a Comunhão e Libertação, o Caminho Neocatecumenal, a Renovação Carismática Católica, a Legião de Maria, os Arautos do Evangelho) e de novas realidades pastorais (como a assistência espiritual aos militares e forças de segurança, o acolhimento de católicos de tradição lefebvriana e de cristãos de tradição anglicana).

Em 2003, celebrou-se em Roma uma Jornada académica organizada pelo Pontifício Conselho para os Textos Legislativos para analisar os “Vinte anos de experiência canónica” passada. O discurso que João Paulo II fez na ocasião manifesta os pontos a que era necessário continuar atentos. Além de chamar a atenção para a necessidade de seguir a tradição canónica – como referimos nas primeiras páginas desta Nota –, alertava para outro reducionismo que se manifestava: o de considerar com valor disciplinar somente os actos formalmente legislativos e não os pronunciamentos doutrinais do Magistério. Seria “uma ideia de Direito canónico muito empobrecida, como se ele se identificasse somente com o conteúdo positivo da norma”; pelo contrário, “o realismo na concepção do direito funda uma autêntica interdisciplinaridade entre a ciência canónica e as outras ciências sagradas”, de modo que “a realidade eclesial, mesmo estudada sob diferentes pontos de vista nas várias disciplinas científicas, permanece igual a si mesma, e torna-se útil para cada uma delas”.

Também se referiu o Papa ao carácter pastoral do direito canónico – tratado por ele também em outras ocasiões –, salientando a dimensão personalista da eclesiologia conciliar: “a Hierarquia eclesiástica deve prestar o seu específico e insubstituível serviço ao reconhecimento e tutela dos direitos dos indivíduos e das comunidades na Igreja”, garantindo e promovendo a justiça no interior da Igreja. “Por vezes, este serviço pastoral pode ser mal compreendido e contestado: é então que ele se revela mais necessário para evitar que, em nome de pretensas exigências pastorais, sejam tomadas decisões que podem causar inconscientemente verdadeiras injustiças” [6].

O Ius hodierno caracteriza-se por certa instabilidade normativa (p. 313), à semelhança do direito civil contemporâneo, multiplicando-se as normas ou alterando-as, para se adaptarem à rápida evolução da sociedade, o que já levou ao “mito da codificação”, uma vez que o Código começa a desactualizar-se no momento em que é promulgado. Alguns autores olham com saudade para a época do direito canónico clássico baseado na jurisprudência, segundo a máxima romana ius est ars boni at aequi (Celso), que naturalmente não pára de crescer, mas permite resolver mais justamente os casos concretos, requerendo uma formação pastoral e canonística mais sólida nos pastores, nos juízes e nos canonistas. 

Iniciada paralelamente a reforma do direito canónico das Igrejas orientais, veio a ser promulgado em 1990 também por João Paulo II o Código dos cânones das Igrejas orientais. 

 

23. Foi muito interessante para nós a leitura pausada e reflexiva do Manual que estivemos a comentar, aproveitando para expor algumas perspectivas acerca da evolução do direito canónico e do seu valor [7], com o objectivo de ajudar a rever como olhar para o direito canónico quando se pretende resolver os problemas da vida da Igreja, quer nos processos matrimoniais, quer nos conflitos de interesses entre os fiéis e uma instituição, quer nos problemas levantados por uma instituição, quer na acusação de delitos cometidos.

 



[1] Cf. NICOLAS ÁLVAREZ DE LAS ASTURIAS – JOAQUIN SEDANO, Derecho Canónico en perspectiva histórica: fuentes, ciencia e instituciones, Ediciones Universidad de Navarra, S.A., Pamplona 2022.

O texto agora, embora simplificado, é um excerto do artigo publicado na revista Forum Canonicum, do Instituto Superior de Direito Canónico (Lisboa), da UCP, vol. XVIII/2 (2023), pp. 103-128.

O último texto foi publicado na Celebração Litúrgica, 2024-2025, 4 (Jun/Jul 2025), pp. 883-886).

[2] “Na redacção dos cânones reflectem-se orientações e critérios diferentes e, embora tivesse havido um cuidadoso trabalho de coordenação, esta codificação não pode obviamente gozar daquela unidade de fundo que o primeiro Código recebia da própria tradição canónica aí acolhida e que Gasparri, embora não sendo o único autor, tinha contribuído a introduzir no conjunto do texto” (C. ERRÁZURIZ, cit., p. 109).

[3] Para mais pormenores sobre a dupla codificação na Igreja (1917 e 1983) e a sua repercussão na ciência canónica, cf. EDUARDO BAURA – NICOLÁS ÁLVAREZ DE LAS ASTURIAS – THIERRY SOL (a cura di), La codificazione e il diritto nella Chiesa, Giuffrè Editore, Milano 2017; ou a nossa recensão deste livro, in Forum Canonicum, XV (2020), 2, pp. 164-173. 

[4] Cf. JOÃO PAULO II, Discurso aos membros da Rota Romana, 21-I-2000.

[5] Um desses capítulos ainda em discussão seria a falta de fé de um dos nubentes. A Comissão Teológica Internacional publicou em 3-III-2020 a Nota doutrinal A reciprocidade entre fé e sacramentos na economia sacramental, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento teológico da questão.

[6] Cf. JOÃO PAULO II, Discurso na Jornada académica do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos sobre “Vinte anos de experiência canónica do Código de 1983”, 24-I-2003. 

[7] Os nossos comentários pessoais não têm referência de páginas do Manual.


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